11 de nov. de 2010

Vida Profissional na Educação física

Além da Lei 9696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, e do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, há uma infinidade de leis, portarias, decretos e outros documentos legais que normatizam as atividades do Profissional de EDUCAÇÃO FÍSICA. Em nosso Canal LEGISLAÇÃO há uma coletânea bastante completa destes documentos com seus textos integrais. Além disso, nos últimos anos várias decisões judiciais têm sido proferidas em ações de diversas naturezas (Ações Cíveis, Mandados de Segurança, etc.) o que tem contribuido para a consolidação de uma Ordem Jurídica dentro da qual todos os profissionais de Educação Física devem atuar.

Listamos abaixo as dúvidas mais comuns acerca desta ordem:
1. Por quê devo me filiar ao sistema CONFEF/CREFs?
Porque a lei exige isso de todos que desejarem trabalhar com Educação Física. A mesma Lei que regulamentou a profissão diz em seu Art. 1: "O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física".

O sistema CONFEF/CREFs está para os profissionais de Educação Física assim como o CRM está para os médicos, a OAB para os advogados ou o CREA está para os engenheiros. Ele é o órgão de classe, o organismo fiscalizador desta categoria profissional, zelando para que outros profissionais, curiosos sem formação e despreparados não a exerçam (preservando e depurando o nosso mercado de trabalho), para que maus patrões não nos obriguem a trabalhar sem as mínimas condições, para que academias tenham pelo menos um responsável técnico da área, etc. Dessa forma, o credenciamento no CREF acaba representando uma contribuição para todo este mecanismo e uma credibilidade a mais na identidade profissional de quem o possui.
2. Por quê a Anuidade?
Para os CREFs possam cumprir as suas atribuições legais, eles precisam de uma estrutura regional (sede, telefones, veículos, funcionários, equipamentos,...) que têm custos. Estes custos são enfrentados pelo pagamento das anuidades. Filiar-se e pagar o se CREF é, portanto, além de uma obrigação legal, contribuir para a estruturação de uma entidade que fiscaliza, organiza e consequentemente fortalece a profissão. O respaldo legal para essa cobrança está na Lei n. 11.000/04, Art. 2o. "Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho".
3. Quais as atribuições de conselhos profissionais, sindicatos, federações e associações?
Cabe aos conselhos profissionais orientar a Pessoa Física e a Pessoa Jurídica quanto a dúvidas e regularização perante a entidade e, ainda, fiscalizar o exercício profissional e as entidades prestadoras de serviço. Cada um dos demais órgãos tem a sua abrangência, o seu respaldo legal para legislar, atuar e orientar, dentro do que lhe é permitido por lei. Muitas reivindicações dirigidas ao CREF4/SP, na verdade deveriam ser feitas a outros órgãos ou entidades.As relações de trabalho, por exemplo, devem ser abordadas na esfera dos sindicatos. Tanto o trabalhador quanto o empregador tem sindicatos próprios, que pode orientá-los em relação a aspectos trabalhistas e legais. No quadro a seguir podemos visualizar a origem e objetivos de cada tipo de entidade:



ENTIDADES ORIGEM OBJETIVOS

ENTIDADES ORIGEM OBJETIVOS
Associações  Criadas livremente pelos profissionais  Interesses comuns de ordem cultural, social, desportiva, política, científica, lazer e outras  
Confederações e Associações Esportivas Criadas livremente por entidades privadas  Coordenação, administração, normalização, apoio e fomento ao desporto    
Sindicatos  Criados pelos profissionais de acordo com as normas sindicais Otimização das relações e das condições do trabalho profissional
Instituições de Ensino Superior  Criadas pela iniciativa privada ou pelo governo Formação, pesquisa e extensão
Conselhor Profissionais  Criados por leis específicas no Congresso Nacional  Fiscalizar, orientar e disciplinar legal, técnica e eticamente o exercício profissional
Defesa da sociedade
Habilita ção profissional














4. Os CREFs fiscalizam os estágios?
De acordo com a Leis nº 6494/1977, nº8859/1994 e o Decreto-Lei nº 87.497/1982, que regulamentam o assunto, a responsabilidade pelo estágio é da Instituição de Ensino Superior (IES), regulada pelas normas do MEC. Desta forma, o que o Agente de Orientação e Fiscalização verifica durante uma ação de fiscalização com relação ao estagiário, é se a condição de estágio está devidamente caracterizada, ou seja:

4.1. Presença de um Profissional de EF devidamente registrado orientando e acompanhando a atividade.
De acordo com a Lei nº 9696/1998, é prerrogativa do Profissional registrado no CREF4/SP a orientação da atividade física e desportiva. Caso o acadêmico esteja sozinho, está descaracterizado o estágio uma vez que ele passa a ser o responsável pela atividade, o que contraria a referida lei.

4.2. Contrato de estágio.
De acordo com a lei, deve ser assinado um contrato entre a IES, o estabelecimento onde está sendo realizado o estágio. É através deste documento que a IES assume formalmente a responsabilidade pelo estágio.

Assim, o que é verificado diretamente pelo CREF4/SP é se a situação é realmente de estágio. Não estando caracterizada a relação de estágio, a atuação passa a ser considerada exercício ilegal de profissão e como tal está sujeita às penas da lei. Respondem pela situação o acadêmico, o estabelecimento e a IES (esta última, caso exista o contrato de estágio mas o acadêmico esteja atuando sem a presença de um Profissional registrado). Eventuais irregularidades encontradas no estágio devidamente caracterizado são encaminhadas à IES responsável e ao MEC, para as providências cabíveis.
5. O que acontece com a cédula da identidade profissional na mudança de endereço de um CREF para outro?
Após pagar a taxa de registro em seu Estado de origem, o profissional deverá solicitar sua BAIXA por escrito (formalmente - via Correios ou em mãos). Chegando ao seu destino, deverá dirigir-se ao CREF (ou seccional) do novo Estado e solicitar sua transferência, encaminhando oficio ao CREF origem solicitando copias dos documentos do profissional, que assim que chegarem, permitirão a abertura de novo processo (numero do registro) correspondente. Deverá, então, confeccionar nova cédula de identidade profissional, com o novo registro, e na entrega da mesma, entregar sua carteira anterior que devera ser encaminhada ao CREF de origem para arquivamento junto ao seu processo baixado.
6. O que fazer no caso de não mais atuar na área?
O profissional que decidir não mais atuar na área deverá necessariamente requerer sua baixa no CREF correspondente ao seu vínculo, formalmente, via correios ou pessoalmente, entregando sua carteira de identidade profissional.

IMPORTANTE: apenas a solicitação de baixa em seu cadastro exime o profissional do pagamento das taxas e anuidades futuras. A simples aposentadoria ou mudança de atividade profissional não são argumentos suficientes para a interrupção dos pagamentos, pois legalmente os débitos dependem única e exclusivamente do registro. Sem um pedido de baixa formal, lançamentos de débitos das anuidades continuarão a ser feitos até eventualmente uma posterior execução de cobrança judicial.
7. Uma academia, clube ou outra empresa de atividades físicas precisa se cadastrar no seu CREF, ou somente os seus profissionais?
Sim, ela também precisa ter cadastro no seu CREF, no caso como Pessoa Jurídica. Os profissionais que nela trabalharem precisam ter o seu cadastro como Pessoas Físicas. São dois tipos de cadastros distintos e várias decisões judiciais têm criado sólida jurisprudência a respeito deste assunto.
8. Quem pode fazer denúncias de irregularidades a um determinado CREF?
Qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato irregular. Estando a irregularidade bem caracterizada e comprovada, não é necessário ser profissional nele registrado e nem mesmo profissional de Educação Física.
9. O que acontece se uma pessoa sem registro profissional (mesmo estudante de Educação Física) for flagrada pela fiscalização do CREF exercendo as funções de profissional de Educação Física em escolas, clubes ou academias?
É caracterizado Exercício Ilegal da Profissão ou Atividade, previsto no art. 47 das Contravenções Penais nº. 3.688/1941. O caso será encaminhado até a delegacia de polícia local.
10. Como um estudante de Educação Física pode conseguir o seu registro provisório no CREF?
Não existe registro provisório no CREF. O estudante tem que aguardar a colação de grau para dar entrada em seu registro profissional.
11. Profissional provisionado pode assumir o cargo de Responsável Técnico?
Não. As funções de responsabilidade técnica são prerrogativas exclusivas do profissional graduado. O profissional de Educação Física provisionado tem sua atuação restrita a área de atuação comprovada por ocasião do seu registro.
12. Profissional provisionado pode supervisionar estágio?
Não. Segundo a Lei Federal 9696/98, na Resolução 004/00 CREF1, a supervisão de estágio "será exercida somente por profissionais de Educação Física graduados".
13. Para me cadastrar como provisionado, posso utilizar declaração particular registrada em Cartório como comprovação de exercício profissional?
Não. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade e seguindo o entendimento do Exmo. Sr. Dr. Relator, decidiu que não é razoável aceitar, como comprovação de trabalho Provisionado, meras declarações particulares desacompanhadas de quaisquer outros elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade.
14. Profissionais que atuam no Magistério precisam de registro?
Sim. O entendimento legal de várias decisões judiciais é o de que a atividade docente não retira dos professores de Educação Física a condição de Profissionais, prevendo o artigo 1o. da Lei n. 9.696/98 que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos CREFs. Relataram ainda que o art. 2o. da mencionada Lei dispõe que os possuidores de diploma obtido em Curso de Educação Física serão Registrados nos quadros do Sistema CONFEF/CREF, bem como que aos Professores que já possuam o registro não cabe pleitear o seu cancelamento.
15. Qual a função do Responsável Técnico?
O profissional de Educação Física responsável por um estabelecimento, responde pelo bom andamento das atividades oferecidas, corpo de profissionais, bem como a manutenção dos aparelhos.
16. O que diferencia essencialmente emprego de estágio? Trabalhando eu também não estou aprendendo?
As diferenças mais essenciais são duas: responsabilidade e remuneração. No trabalho você tem a sua cota de responsabilidade pelos alunos (atletas, clientes, etc.) que lhe são confiados. No estágio não. Tudo o que um estagiário faz é de responsabilidade de seu supervisor, pois ele ainda não pode se responsabilizar por nada. No trabalho há remuneração (salário), ou seja pagamento em contrapartida aos serviços prestados. No estágio não: o pagamento do estagiário é o conhecimento que ele adquire em contato com profissionais já formados e experientes. Algumas empresas estimulam seus estagiários com uma ajuda de custo, que é uma remuneração que visa somente aliviar os custos de transporte e alimentação.
17. Os CREFs, afinal, podem fiscalizar profissionais ou empresas que atuam em Artes Marciais, Dança ou Yoga?
Sim. Várias ações julgadas têm tido como entendimento que estas modalidades constituem-se em Atividades Físicas e/ou Desportivas e, sendo assim, todos aqueles que ministram tais atividades devem ter Registro junto ao Sistema CONFEF/CREF, bem como não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder em relação à fiscalização nas academias onde elas são praticadas. O entendimento também se baseia no fato de que tais atividades devem ser ministradas sob a supervisão de profissional habilitado a fim de preservar a integridade física de seus usuários de lesões e danos à saúde.
18. Profissional de Educação Física pode utilizar acupuntura como meio de intervenção?
Sim. O judiciário entendeu que a prática da acupuntura é atividade ainda não regulamentada, tratando-se portanto de atividade multiprofissional e que, por razões óbvias, pode ser praticada por integrantes da área da saúde, sem restrições a este ou aquele profissional. Veja a Resolução CONFEF n. 069/2004 em nosso Canal LEGISLAÇÃO.
19. Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais podem dar aulas de Hidroginástica?
Não. A Justiça entende que aulas de Hidroginástica são prerrogativas dos Profissionais de Educação Física, podendo inclusive os CREFs serem acionados para autuar fisioterapeutas ou qualquer outro porfissional que insista em exorbitar sua área de atuação. É preciso, portanto, que fique bem claro o que é Aula de Hidroginástica e o que é Sessão de Hidroterapia (esta última sim, prerrogativa dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais). Veja e confronte estas diferenças em nosso Canal GLOSSÁRIO DE ATIVIDADES.
http://www.educacaofisica.com.br/especiais/educacaofisica/vida.asp

Nenhum comentário:

Postar um comentário