23 de nov. de 2010

Educação Física

Educação Física Escolar
FUNDAMENTO PRINCIPAL:
 
LEI n. 9394 de 20/12/1996 - ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)
(veja a íntegra desta lei em nosso canal LEGISLAÇÃO)
 
CAP II - Da Educação Básica
 
Seção I - Das Disposições Gerais
     
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
 
        § 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
 
        § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
 
         § 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
 
        I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
 
        II - maior de trinta anos de idade (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
 
        III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física (Incluído
               pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
 
        IV - amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969 (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
 
        V - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
 
        VI - que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
 

 
Além da LDB mencionada acima, que estabelece as diretrizes e bases legais mais abrangentes da Educação Nacional, há uma infinidade de leis, portarias, decretos e outros documentos legais que normatizam as atividades da Educação Física Escolar. Em nosso Canal LEGISLAÇÃO há uma coletânea bastante completa destes documentos com seus textos integrais, que tem constituem uma Ordem Jurídica que todos os profissionais de Educação Física que atuam no magistério devem observar. Listamos abaixo as dúvidas mais comuns acerca desta ordem:
 
 
Resolução SE n° 275/93 Indicação CEE n° 9/97 Deliberação CEE n° 10/97 Res. SE n° 3/98 Regimento Escolar
2. É obrigatório que as escolas continuem oferecendo 3 (três) aulas semanais de Educação Física para cada classe/turma?
Não necessariamente. Educação Física integra o currículo e é componente obrigatório da Educação Básica para todos os alunos, porém, desvinculada do conceito de séries, devendo ajustar-se às faixas etárias e às condições da população escolar.
3. Como fica a educação física no noturno?
Com a Lei n. 10.793 de 01/12/2003, a Educação Física no noturno deixou de ser opcional. Ela só é facultativa facultativa ao aluno:

I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 (que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados).
V - (VETADO)
VI - que tenha prole." (NR)
4. O que regula as atividades de Educação Física, atualmente?
É a proposta pedagógica da escola, que deverá atender à dimensão "educação física, que desperta, desenvolve e aprimora as forças físicas, morais, cívicas, psíquicas e sociais do educando e constitui um dos fatores básicos para a conquista das finalidades da Educação".
5. Ainda são exigidos exames médicos para a prática da Educação Física?
Não. O Decreto Federal nº 888, de 04/08/93, revogou o art. 12 do Decreto Federal nº 69.450, de 1º/11/71, que obrigava o exame médico para a prática de Educação Física.
6. Quando deve-se iniciar a prática de esportes, na Educação Física?
A partir da quinta-série do ensino fundamental, e sob a forma de atividades de iniciação desportiva.
7. Como deve ser o conteúdo do componente Educação Física nas quatro primeiras séries do ensino fundamental?
Deve constar de atividades físicas de caráter recreativo, que favoreçam a consolidação de hábitos higiênicos, o desenvolvimento corporal e mental harmônico, a melhoria da aptidão física, o despertar do espírito comunitário, da criatividade, do senso moral e cívico, além de outras atividades que concorram para a formação integral da personalidade.
8. E nas demais séries do Ensino Fundamental e no Ensino Médio?
Nas demais séries do ensino fundamental e médio, deve abranger atividades que contribuam para o aprimoramento e aproveitamento integrados de todas as potencialidades físicas, morais e psíquicas do indivíduo, permitindo aos alunos a sociabilidade, conservação da saúde, fortalecimento da vontade, aquisição de novas habilidades, o estímulo às tendências de liderança e implantação de hábitos sadios.

9. A Educação Física deve estar nos planos da escola?
Sim. E na proposta pedagógica da unidade escolar. No plano de gestão escolar, deve ser inserido, anualmente, o plano da disciplina, que deve levar em consideração os meios disponíveis e as peculiaridades dos educandos.
10. De quem é a responsabilidade por esses planos?
O plano de disciplina é de responsabilidade dos professores da matéria. O plano de gestão escolar cabe ao Diretor, juntamente com todos os professores da unidade escolar.
11. Todos os alunos são obrigados a participar das atividades de Educação Física?
Os alunos dos cursos noturnos podem optar pela participação ou não. Além disso, são dispensados os alunos que trabalham em jornada igual ou superior a 6 horas diárias, os que têm mais de 30 (trinta) anos de idade, os portadores de moléstias transmissíveis, as alunas gestantes, os que estão prestando serviço militar, a aluna que tiver prole e os alunos que cursam duas ou mais escolas.
12. Alunos que cursam duas escolas diferentes ao mesmo tempo, podem ser dispensados da Educação Física?
Esses poderão ser dispensados da prática de Educação Física apenas em uma delas.
13. O aluno que freqüenta cursos livres (ou academias de ginástica) é dispensado das aulas de Educação Física?
Não. As aulas de cursos livres ou academias de ginástica não são consideradas substitutivas ou equivalentes para a rede estadual.
14. O pode ocorrer com o aluno que fica retido em Educação Física (por faltas)?
Ele poderá ser reclassificado, no início do ano letivo seguinte.
1. Além da LDB (acima), qual é a legislação básica que também rege esse assunto?
Fonte: PORTAL
 
 
 
retirado de : http://www.educacaofisica.com.br/glossario_mostrar.asp?id=34&topico=581 
 
 
 

Integração das aulas de Educação Física Escolar. O saber não é um fato isolado

O movimento além da força

Educação física escolar busca integrar-se às outras áreas do saber e fazer com que os alunos
não apenas se exercitem, mas adquiram consciência corporal e reflitam sobre suas práticas


Nos tempos em que o compositor Noel Rosa perguntava, nos versos de Tarzan (O filho do alfaiate), de 1936, quem havia dito que ele era forte, se nunca praticara esporte, nem conhecia futebol, o imaginário popular tinha bem presente a figura do boêmio de saúde precária, filho da mesma linhagem dos poetas românticos que morriam jovens, muitas vezes tuberculosos. À sua figura se contrapunha a do Tarzan encarnado pelo ator e nadador Johnny Weissmuller em filme do mesmo ano: alto, saudável e forte. Natural que, em tempos de construção da nação, as aulas de educação física tivessem como ideia formar jovens que se aproximassem dessa figura, símbolo de homens e de uma nação pujante.

Mais de 70 anos depois, os padrões e preocupações estão bem distantes daqueles de então. A tuberculose saiu de cena - momentaneamente substituída pela gripe A H1N1, popularmente conhecida como suína - e a ideia de força cedeu lugar à de harmonia entre corpo e meio ambiente.

Exemplo disso é a atividade ministrada pelo professor Wallace Oliveira Marante aos alunos do 6º ano do ensino fundamental do Santa Maria, colégio particular na zona sul de São Paulo, durante um percurso por uma das trilhas da instituição. Ao longo de uma caminhada, ele pode aliar os benefícios diretos da prática a aprendizados mais densos. Os conceitos relacionados a atividades aeróbicas foram transmitidos ao mesmo tempo em que as crianças contemplavam as belezas naturais do espaço e desenvolviam com a professora de ciências uma reflexão acerca de preservação e cuidados com o meio ambiente. Mais tarde, o conteúdo aprendido pela turma foi compartilhado com toda a comunidade da escola.

Essa integração entre as aulas de educação física e outras áreas do saber não é um fato isolado. A tendência tem tomado corpo e se mostrado eficiente. "Cheguei ao Santa Maria há cinco anos numa reformulação da equipe de educação física", conta Marante, que também é coordenador de educação física da Escola Morumbi, particular e na zona sul paulistana. "Lutei pela construção de um projeto político-pedagógico que dialogasse com as demais disciplinas."

Foi uma maneira de despertar o interesse não só dos alunos, mas também dos docentes, que a partir desse entrosamento se identificaram com o conteúdo do programa. "Passamos a testar essa proposta por meio de pesquisas que respondiam a uma metodologia científica e a desenvolvemos e adaptamos de acordo com as percepções que o grupo de professores trazia para as reuniões pedagógicas e pelos resultados das ações realizadas", conta Marante.

Outro bom exemplo é o trabalho feito no primeiro ano do ensino infantil, com a troca de registros. "Na educação física os alunos registram e leem os nomes e rotinas das atividades diárias auxiliando o processo de alfabetização", explica. O trabalho continua na sala de aula, quando as atividades realizadas na educação física também são registradas. "É um método de contemplar com maior amplitude a dimensão do pensar."

Trata-se de proposta curricular contemporânea, que ilustra uma tendência da pedagogia do movimento corporal. Mas o Colégio Santa Maria, particular, ainda está entre as exceções. "A educação física escolar vive um momento paradoxal", diz Osvaldo Luiz Ferraz, coordenador do curso de licenciatura da Faculdade de Educação Física e Esporte da Universidade de São Paulo (USP). "Nunca se produziu tanto no meio acadêmico, mas tudo ainda está muito distante da realidade dos professores, que não têm acesso ao conhecimento e muito menos tempo para adaptá-lo de forma adequada à sua realidade."

Segundo Ferraz, nunca a atividade física foi tão valorizada como agora, fundamentalmente por questões relacionadas à saúde. "O conceito de saúde não diz respeito à tradicional área de conhecimento, mas a um estado completo de bem-estar físico, mental, social e espiritual, dentro dos limites de cada um, e não simplesmente à ausência de doenças", diz o estudo Pedagogia do movimento humano: uma pesquisa do ensino e da preparação profissional, assinado pelo professor Ferraz em conjunto com os colegas Myrian Nunomura, Elisabeth de Mattos e Luzimar Raimundo Teixeira.

Esse reconhecimento geral da importância da atividade física é, sem dúvida, decorrente da urbanização, do sedentarismo e das condições de trabalho. Desde o início da revolução industrial, a questão da inatividade física tornou-se uma ameaça à saúde pública e atualmente é considerada o quarto maior fator de risco entre os causadores das doenças que mais atingem o ser humano, conforme aponta o estudo. "Para tentar atenuar os males que afligem a sociedade contemporânea e considerando que a educação para a saúde é um processo de longo prazo, programas de educação física escolar são reconhecidos como um componente-chave na promoção da saúde."

Ferraz destaca ainda que a promoção de hábitos saudáveis é uma herança importante da educação física escolar e essa abordagem já é apoiada em cientificidade convincente. No Brasil, a relação entre atividade física e saúde pública tem incentivado investigações nessa direção e há avanço expressivo de um novo campo de pesquisas e intervenções: a epidemiologia - ciência que estuda quantitativamente a distribuição dos fenômenos de saúde/doença, e seus fatores condicionantes e determinantes, nas populações humanas - da atividade física.

Ocorre que as condições de saúde não são determinadas pelo nível de atividade física, mas pelo estilo de vida, pelas condições físicas e sociais do ambiente, além dos atributos pessoais e das características genéticas. Daí a dificuldade de aplicar na prática a teoria desenvolvida. "Os professores atuam nas mais diferentes condições por conta da diversidade do território brasileiro e da heterogeneidade das turmas, sem contar os hábitos alimentares deficientes", observa Ferraz.

Por isso, afirma o especialista, o desafio dos profissionais é encontrar uma forma para ajudar as crianças a desenvolver um comprometimento com a sua condição física e saúde por toda a vida. "Partindo-se do pressuposto de que as crianças têm motivação natural para a atividade física, o ponto-chave é iniciar um programa de atividades o mais cedo possível, constituído de práticas interessantes e motivadoras e garantindo que as crianças possam ser bem-sucedidas nesse envolvimento."

Nesse sentido, a escola, por meio da educação física, tem sido um dos caminhos para promoção da saúde. A experiência das escolas tem impacto duradouro, seja negativa ou positivamente, o que demanda muita responsabilidade na condução dos programas. "O ideal é que o indivíduo seja capaz de planejar sozinho as atividades e torná-las parte essencial de sua vida", salienta Ferraz.

Baixa atividade

Embora os meios de comunicação promovam o estilo de vida mais ativo, as estatísticas revelam que o nível de atividade da população em geral ainda está aquém do desejado. Uma pesquisa realizada em âmbito nacional pelo Datafolha mostrou que 60% dos brasileiros não praticam nenhum tipo de exercício, um percentual alarmante segundo os especialistas. Os números não são muito animadores em outras partes do mundo. Em Portugal, a população sedentária também chega a 60% e nos Estados Unidos, é de 45%. Na Inglaterra, menos de 20% da população pratica regularmente alguma atividade física com o intuito de beneficiar a saúde. "Crianças ativas nem sempre serão adultos ativos. Da mesma forma, crianças sedentárias não serão necessariamente adultos e idosos ativos", mostra o estudo.

Para Ferraz, a mudança de hábito dependerá da qualidade das experiências e das orientações recebidas nas fases anteriores da vida. Por essas e outras, a educação física precisa dialogar também com a psicologia. "Está comprovada a relevância dos movimentos corporais para o desenvolvimento da criança."

Tem ainda um outro viés, na medida em que os movimentos se tornam uma manifestação cultural. Vide o caso das danças e dos jogos olímpicos. "Não há fenômeno social tão completo como a Copa do Mundo de futebol", avalia Ferraz.
Não que a proposta seja transformar a educação física num discurso sobre a cultura corporal do movimento. A ideia é que por meio da vivência e da reflexão o aluno adquira instrumentos para desenvolver-se em três vertentes, todas elas derivadas da autonomia conquistada: gerenciar a própria atividade física; atender adequadamente aos movimentos do cotidiano; apreciar e usufruir os elementos da cultura corporal de movimento.

"Convém esclarecer que a perspectiva do praticante num programa de educação física pode ser diferente da perspectiva do profissional", alerta Ferraz. "O aluno pode jogar futebol como um fim em si mesmo, mas o professor deve ter clareza dos objetivos educacionais envolvidos na atividade." Ou seja, na escola o conteúdo do jogo é um meio para alcançar os objetivos da escolarização.

É importante destacar que o conceito de movimento implica muito mais do que o deslocamento do corpo e da contração muscular. É por meio do movimento que o ser humano se relaciona com o meio ambiente para alcançar seus objetivos. "Comunicando-se, expressando seus sentimentos e sua criatividade, o ser humano interage com o meio físico e social, aprendendo sobre si mesmo e sobre o outro."

Mas como implementar um projeto pedagógico no qual as diversas áreas ou momentos educativos não sejam apenas justapostos? Como estabelecer uma intervenção pedagógica em que a especificidade de cada área seja integrada em um todo maior, considerando que as capacidades humanas constituem-se em espaços diferenciados?

Para Mildred Aparecida Sotero, professora da Escola de Aplicação da Faculdade de Educação Física e Esporte da USP - entidade nascida com o propósito de multiplicar metodologia e didática para todo o Estado de São Paulo -,  uma proposta curricular cujo objeto de estudo da educação física situa-se na relação do movimento humano com a cultura corporal deve ser expressa por meio de jogos, brincadeiras, ginástica, dança, enfim toda e qualquer manifestação corporal. "É preciso criar um conteúdo multidisciplinar e sua aplicação deve ser casada com a atuação de outros professores", diz.

Um exemplo é o ensino da cultura popular brasileira por meio da dança, como é o caso do maracatu, manifestação da música folclórica pernambucana. "O aprendizado envolveu uma contextualização ampla que transitou pela economia e pela história brasileira, entre outras disciplinas", diz Mildred.

Essa nova educação física constitui uma área do conhecimento fundamental para que os alunos se desenvolvam não somente nos aspectos corporais, mas também nos aspectos relacionais, envolvendo aí a aptidão para trabalhar em grupo, a necessidade de persistir e trabalhar duro para obter êxito nas tarefas do dia a dia e a percepção e consciência de pertencer e protagonizar papéis diferenciados em um grupo de trabalho. Trata-se de uma proposta que é uma importante ferramenta na formação de um aluno competente corporalmente, articulado nas relações envolvidas em uma linguagem diferente da escrita e capaz de refletir e discutir sobre os elementos da nossa cultura corporal, bem como os limites éticos do esporte e do movimento humano.

Sidirley de Jesus Barreto, que leciona a disciplina psicomotricidade nos cursos de educação física, pedagogia e fisioterapia da Universidade Regional de Blumenau, completa que, no Brasil, João Batista Freire defende desde a década de 1980 uma educação de corpo inteiro, tendo a educação física escolar sob essa perspectiva um papel fundamental.  "Sabe-se que diante dos avanços nas neurociências, com destaque no que tange à corporeidade para o russo Alessander Luria e para o português Antonio Damásio, que o movimento intencional é a pedra de toque para a organização cerebral, inclusive para a reorganização de novas trilhas neurônicas, no que tange ao aspecto da reabilitação", afirma.

Nesse caminho, aponta a musicalização como um meio de favorecer o letramento e reduzir os níveis de ansiedade e estresse, aproveitando para levar os estudantes a usar as palavras na produção de texto individual e na organização de um conteúdo coletivo. "Quando há espaço para a inter e a transdisciplinaridade, as atividades físicas podem ser trabalhadas nas aulas de português e de idiomas, por exemplo."

Então, sugere Barreto, essa proposta passa a ser de toda a escola, de todos os docentes. Segundo o professor, que também é delegado-adjunto da Federação Internacional de Educação Física de Santa Catarina (Fiep/SC), com a vivência corporal inicial proporcionada pela musicalização estimulam-se também as inteligências múltiplas relatadas pelo psicólogo americano Howard Garner - corporal-cinestésica, musical, interpesssoal, linguística, lógico-matemática, intrapessoal e espacial (Gardner hoje acrescenta outras inteligências a esta lista inicial, descrita nos anos 80). "Estimulo meus alunos a buscarem essa perspectiva", conta. "Mas o mais difícil é conseguir a adesão de todos os docentes."

Na avaliação de Barreto, a educação física escolar, como toda a educação física, atravessa uma crise no plano da intervenção, depois de ter passado por uma crise epistemológica entre as décadas de 1960 e 1990. "Mundialmente, temos produções científicas capazes de dignificar a educação física em âmbito escolar, mas na prática há uma grande dificuldade."

Transpor esse fosso parece ser o grande desafio da atualidade. A legalização da profissão, como ocorreu no Brasil, garante a legalidade, mas não garante e respeitabilidade social. "Esta só acontecerá quando realmente a educação física deixar de ser confundida com o esporte em âmbito escolar e passar a ser importante realmente para todos, em uma práxis transformadora", completa Barreto.

Ele acredita que para superar as questões sociais é preciso não somente ter criatividade, mas competência para intervir, além de saber ouvir e perguntar. "É preciso abandonar a arrogância da academia", pontua. "Temos de buscar fundamentar uma proposta nacional, que leve em consideração as questões regionais e locais."

Está claro que atualmente a educação física convive com uma multiplicidade de propostas de concepções pedagógicas para a escola. "Entretanto, se por um lado essa diversidade parece indicar a riqueza da discussão teórica, de outro lado, na sua maioria, as propostas advogam exclusividade, o que impossibilita o diálogo de teorias que poderiam se complementar", analisa a professora Liana Braid, coordenadora do curso de educação física da Universidade de Fortaleza (Unifor).

Essa necessidade de exclusividade pode, como no clássico samba de Noel, empobrecer a compreensão do mundo, assentando sua força em um ponto único, com consequências próximas daquelas vividas pelo filho do alfaiate: "O meu parceiro sempre foi o travesseiro/E eu passo o ano inteiro sem ver um raio de sol/A minha força bruta reside/Em um clássico cabide, já cansado de sofrer/Minha armadura é a de casimira dura/Que me dá musculatura, mas que pesa e faz doer".

As linhas contemporâneas
Dentre as inúmeras abordagens da educação física na atualidade, destacam-se aquelas com maior número de referências na literatura: construtivista interacionista; crítica ou crítica superadora e da saúde renovada ou da aptidão física e promoção da saúde. Há ainda os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) como mais uma abordagem para a educação física.

A abordagem construtivista interacionista surgiu a partir dos estudos de João Batista Freire, o qual, com base na teoria de Piaget, identifica a aquisição dos conhecimentos como um processo de construção que se dá a partir da interação da criança com o mundo, sendo, portanto, um processo contínuo. Essas características apontam para a importância de um ensino não diretivo, baseado na proposição de problemas, onde o jogo tem grande importância, situando-se como estratégia de ensino em que o lúdico facilitaria experiências corporais prazerosas.

No universo das discussões e desdobramentos acerca da teoria crítica na área da educação física, situa-se a abordagem crítica superadora. Alguns estudiosos propõem que, no âmbito curricular da educação física, haja uma reflexão sobre as formas de representação simbólica do mundo produzidas pelo homem no decorrer da sua história, exteriorizadas numa diversidade de formas de expressão corporal que se transformaram em patrimônio cultural da humanidade. Essas formas de expressão corporal, denominadas de cultura corporal, organizam-se em temas - ginásticas, danças, esportes, jogos e lutas - que, sistematizados pedagogicamente, constituem possibilidades de organização curricular, tendo como centro a apreensão crítica da expressão corporal enquanto linguagem.

A concepção de saúde renovada aponta como objetivos a promoção da aptidão física, com vistas ao desenvolvimento de um estilo de vida mais ativo. Os professores que assumem essa tendência questionam a prática exacerbada do esporte na escola e indicam a necessidade de uma oferta de práticas variadas, que promovam a melhoria dos elementos da aptidão física relacionados com a saúde, como flexibilidade, resistência cardiorrespiratória, força e resistência muscular localizada.

Tudo isso tendo como meta a incorporação da atividade física na vida dos educandos. Nesse sentido, há a proposta de os professores de educação física oferecerem aos educandos uma variedade de rotina que atenda às suas preferências pessoais. Há, ainda, a necessidade de dar atenção a todos os alunos, em especial aos de baixa aptidão física e aos portadores de deficiência. Na abordagem da saúde renovada, os professores de educação física têm o papel de promover a conscientização da população quanto aos benefícios da atividade física na promoção da saúde.

A proposta dos PCNs procura ampliar a concepção de educação física, saindo de uma visão apenas biológica e incorporando outras dimensões: afetiva, cognitiva e sociocultural. Essa proposta curricular enfatiza um ensino em que o educando tenha acesso a conhecimentos, habilidades e atitudes acerca da cultura corporal, considerada como objeto de estudo da educação física. E salienta a importância de o educando não somente fazer as práticas 


  
por Rachel Cardo

 retirado de : http://www.educacaofisica.com.br/noticias_mostrar.asp?id=7314


 

EDUCAÇÃO FÍSICA ESPECIAL

Definições
O que é EDUCAÇÃO FÍSICA?
Veja a definição dada por alguns autores renomados.
Viabilizar (à aluna / ao aluno) a aprendizagem referente a conhecimentos específicos sobre o movimento humano que permita-lhe, individual e intencionalmente, (1) a utilização de potencialidades para movimentar-se, genérica ou especificamente, de forma habilidosa e, em correspondência, (2) a capacitação para, em relação ao meio em que vive, agir (interagir, adaptar-se, transformar ...), na busca de benefícios para a qualidade de vida.
Mariz de Oliveira, G. Da educação física a Cinesiologia Humana. MOVIMENTAR-SE, ano 3, n.2, 2006
Na escola, a Educação Física seleciona e problematiza temas da cultura corporal de movimento tendo em vista sua intencionalidade pedagógica (que decorre da escolha por determinados valores), aqui delimitada pela intenção de propiciar aos alunos a apropriação crítica da cultura corporal de movimento, associando organicamente o .saber movimentar-se., o .sentir movimentar-se e o .saber sobre esse movimentar-se.
BETTI. M. Rev. bras. Educ. Fís. Esp., São Paulo, v.19, n.3, p.188, 2005
A Educação Física enquanto componente curricular da Educação básica deve assumir então uma outra tarefa: introduzir e integrar o aluno na cultura corporal de movimento, formando o cidadão que vai produzi-la, reproduzi-la e transformá-la, instrumentalizando-o para usufruir do jogo, do esporte, das atividades rítmicas e dança, das ginásticas e práticas de aptidão física, em benefício da qualidade da vida.
Betti. M. Zuliani, L. R. Educação Física escolar: uma proposta de diretrizes pedagógicas. Revista Mackenzie de Educação Física e Esporte - Ano 1, Número 1, p. 75 2002
Contribuição para o Portal da Educação Física
Prof. Luiz Eduardo Pinto B. T. Dantas • Doutorando em Educação Física pela Universidade de São Paulo; Professor Assistente da USP; publicou artigos e periódicos especializados e trabalhos em anais de eventos; possui 2 capítulos de livros e 1 livro publicado além de outros itens de produção técnica.
 
 
retirado de :
http://www.educacaofisica.com.br/especiais/educacaofisica/definicao.asp 

Educação Física Escolar e Fisiologia do Exercício: uma proposta de interdisciplinaridade

Educação Física Escolar e Fisiologia do Exercício: uma proposta de interdisciplinaridade
Publicado em 29/01/2009
Durante muito tempo à aula de Educação Física na escola era vista como hora de lazer ou momento de trabalhar o corpo, desenvolvendo suas funções físicas, reforçando uma concepção dicotômica de corpo e mente. Atualmente, por força legal, a Educação Física é considerada disciplina integrante do projeto pedagógico da escola. Hoje em dia, novas discussões no meio acadêmico e profissional estão modificando o paradigma da Educação Física Escolar e superando antigas concepções, sendo a interdisciplinaridade uma das propostas de maior repercussão nessas discussões. O trabalho interdisciplinar permite, à Educação Física uma interação na construção do conhecimento na escola, fazendo uso de conteúdos inerentes à sua formação e articulando-os com as demais disciplinas curriculares. Este artigo propõe colocar a Educação Física como parceira de uma equipe interdisciplinar buscando continuamente a investigação, pesquisa e descoberta de novos conhecimentos para proporcionar melhor formação ao educando, utilizando o exemplo da Fisiologia do Exercício, que é parte integrante dos estudos da Educação Física e apresenta vários conteúdos que podem ser trabalhados de forma articulada com as demais disciplinas do currículo escolar.



retirado de : http://www.educacaofisica.com.br/biblioteca_mostrar.asp?id=2040&utm_source=Portal&utm_medium=Site&utm_campaign=Edicao-236

link para download :
http://www.educacaofisica.com.br/biblioteca_mostrar.asp?id=2040&utm_source=Portal&utm_medium=Site&utm_campaign=Edicao-236

Recreação e Educação Física Escolar - revitalizada por jogos, brincadeiras e brinquedos

“Num contexto de Educação Escolar, o jogo proposto como de forma de ensinar conteúdos às crianças aproxima-se muito do trabalho. Não se trata de um jogo qualquer, mas sim, de um jogo transformado em instrumento pedagógico, em meio de ensino”.  (João Batista Freire)



A Educação Física Escolar apresenta para a maioria das faixas etárias a experimentação, por parte dos alunos, dos jogos e atividades educativas. Tais jogos deverão apresentar pressupostos educacionais e com objetivos previamente delineados, para que assim, estejam adequados num plano pedagógico da disciplina.

Negar os benefícios dos jogos e brincadeiras às crianças é negar as próprias estratégias criativas de aulas. Quando pensamos em aulas de Educação Física Escolar para crianças menores, pensamos em aulas com movimentação, circuitos recreativos, jogos, brincadeiras, brinquedos e músicas. E assim se faz a Educação Física Escolar através de uma Pedagogia Lúdica, baseada nas diretrizes do ensinar e pautada na ludicidade.

No processo de maturação da criança, o briquedo, a motricidade, a afetividade e a inteligência estão intimamente ligados. As atividades motoras associadas ao brincar possibilitam à criança desenvolver suas funções afetivas e intelectuais, destacando-se como indivíduos, estabelecem o convívio social, tomam iniciativas próprias e estimulam a criatividade.

Para Alécio (2009) a Educação Física Escolar deve propiciar o exercício, ou experiências, partindo das necessidades dos alunos, dando ênfase àquelas motivações infantis, muitas vezes esquecidas na família e no contexto social: comunicação, socialização, movimento, exploração do brinquedo, autonomia, fantasia, aventura e construção.

É indicado o uso dos jogos na contribuição ludo-pedagógica dos professores, tornando-se um recurso enriquecedor e poderoso que contribui para a construção do conhecimento do aluno, principalmente nas faixas etárias menores.

Os jogos e as brincadeiras proporcionam a imaginação às crianças, preenchendo as necessidades que mudam de acordo com a idade, e criando situações com regras.

Através das brincadeiras, do jogo simbólico, a criança cria situações e resoluções aos seus problemas.

É através de seus brinquedos e brincadeiras que a criança tem oportunidade de desenvolver um canal de comunicação, uma abertura ao diálogo com o mundo dos adultos, onde ela restabelece seu controle interior, sua auto-estima e desenvolve relações de confiança consigo mesma e com os outros. (GABARDINO et all, 1992)

A aprendizagem não irá acontecer somente através do lúdico, porém, é ele que irá estimular a descoberta do aprender.

O lúdico deve ser praticado e visto de forma consciente, pois não é uma mera diversão ou preenchimento de tempo, e sim, um fator esencial para uma educação de qualidade ao indivíduo.

A interação que a criança terá com o lúdico apresentará uma variedade de construções que são fundamentais para o seu desenvolvimento. A criança consolida e constrói suas concepções a partir de suas experiências, ampliando seu conhecimento sobre o mundo, desenvolvendo novas hipóteses à medida que o processo avança. O lúdico contribui na formação do educando, na sua ação e reflexão.

Dentre as contribuições mais importantes do lúdico, Ramos et all (2009) destacam-se:

• As atividades lúdicas possibilitam fomentar a formação do autoconceito positivo;

• As atividades lúdicas possibilitam o desenvolvimento intagral da criança, já que, através destas atividades, a criança se desenvolve afetivamente, convive socialmente e opera mentalmente;

• O brinquedo e o jogo são produtos da cultura, e seus usos permitem a inserção da criança na sociedade;

• Brincar é uma necessidade básica assim como a nutrição, a saúde, a habilitação e a educação;

• Brincar ajuda as crianças no seu desenvolvimento físico, afetivo, intelectual e social, pois, através das atividades lúdicas, as crianças formam conceitos, relacionam idéias, estabelecem relações lógicas, desenvolvem a expressão oral e corporal, reforçam as habilidades sociais, reduzem a agressividade, integram-se na sociedade e constroem seu próprio conhecimento;

• O jogo é essencial para a saúde física e mental; e

• O jogo simbólico permite a criança vivências do mundo adulto, e isto possibilita a mediação entre o real e o imaginário.
Portanto, ao valorizar as atividades lúdicas, podemos percebê-las como atividade natural, espontânea e necessária a todas as crianças, tanto que o brincar é um direito da criança, reconhecido em declarações e convenções.

Vincular o lúdico a finalidades práticas, de modo que o que conta é a produtividade, é não perceber que a produtividade é o próprio processo de brincar, uma vez que, nessa concepção, jogar é intrinsecamente educativa, é essencial enquanto forma de humanização.


retirado : http://www.educacaofisica.com.br/colunas_mostra_artigo.asp?id=527 

11 de nov. de 2010

Mercado de Trabalho - Educação Física.

Entenda a evolução da profissão e as tendências do mercado da Educação Física.
Na última década, o surgimento de novos heróis nacionais em diversas modalidades esportivas tem feito o "país do futebol" se interessar cada vez mais por outros esportes, como vôlei, basquete, judô, tênis e esportes radicais. O interesse cada vez maior por novas modalidades esportivas e pelo próprio corpo - basta ver o número sempre crescente de academias de ginástica e de personalidades que têm seu próprio preparador físico, o personal trainer - está fazendo com que sejam abertas novas vagas no mercado de trabalho para esse profissional. Faz sentido.

Afinal, é ele quem define a atividade física mais adequada a cada pessoa, orienta posturas corporais, intensidade e freqüência de cada exercício e, baseado em conceitos científicos, melhora o condicionamento físico e o desempenho muscular e cardiorrespiratório de alunos e atletas.

O sistema de exercícios físicos, nascido na Antigüidade grega, e as provas atléticas que deram origem à Educação Física moderna chegaram ao Brasil no final do século XIX, oriundos principalmente da Alemanha e da França, assim como diversas modalidades esportivas. Nas décadas de 20 e 30, surgiram os primeiros cursos de formação de professores, ligados a instituições militares. Daí em diante, a Educação Física ganhou as universidades, sempre adequando-se aos novos conhecimentos e à realidade do mercado de trabalho.

Ao optar pela carreira de Educação Física, o aluno pode escolher entre a Licenciatura e o Bacharelado. Os licenciados podem atuar, principalmente, como professores em todos os níveis de ensino. O bacharel, por sua vez, vai encontrar lugar em academias, clubes sociais e esportivos, condomínios, acampamentos e como personal trainer. Nesse caso, seu trabalho será ministrar aulas de ginástica, coletiva ou individual, a fim de melhorar e fortalecer a musculatura e as condições cardiovasculares das pessoas.

O educador físico trabalha com crianças, jovens, adultos, idosos e pessoas em condições especiais, como deficientes físicos e gestantes. Também planeja atividades em hotéis, acampamentos, clubes e condomínios. A educação física não proporciona apenas atividades esportivas ou lazer, mas, como uma ação da área de saúde, também é uma técnica preventiva. No caso das gestantes, por exemplo, a prática correta de atividades físicas ajuda a facilitar o parto. Ou seja, em casos como esse, o educador físico não recupera o corpo, mas elabora atividades físicas para prevenir eventuais lesões.

Os profissionais formados em Educação Física estão habilitados a trabalhar, ainda, em instituições públicas e privadas, nas quais podem dar orientação aos funcionários, por exemplo. Outro campo de atuação são secretarias oficiais de educação, de cultura, de esporte e lazer, além de centros comunitários, parques, clínicas, spas, hospitais, creches, penitenciárias, casas de menores carentes e grupos especiais, como gestantes, deficientes físicos e mentais, pessoas com problemas ortopédicos ou cardiovasculares.

Nos últimos anos tem surgido no mercado a figura do personal trainer, cujos serviços já deixaram de ser exclusividade de uma elite. Com pouco tempo livre para fazer uma atividade física, muitas pessoas contratam, em grupo ou individualmente, um profissional para a orientação de exercícios individualizados. Hoje existem até mesmo academias volantes, nos quais o personal trainer monta uma verdadeira academia, com aparelhos, e dirigi-se à casa do cliente.

Um bom profissional deve adquirir, ao longo de sua formação, sólidos conhecimentos sobre as atividades biológicas e psicológicas do ser humano, além de conhecimentos filosóficos e sociológicos que dêem base a sua atuação. Isso inclui Fisiologia, Anatomia, Psicologia, Filosofia, Sociologia, História e técnicas de ensino e aprendizagem em Educação Física.

Além disso, o profissional deve ter algumas características pessoais, como gostar de estudar e ensinar movimentos dentro de um contexto educacional lúdico e criativo. Todas as pessoas que trabalham na área necessitam do diploma de educador físico. Isto inclui o técnico desportivo, normalmente um educador físico que no último ano faz um curso específico.
Tendências
Cada vez mais o educador físico precisa ter uma visão ampla do mundo que o cerca. Para manter a harmonia do corpo não basta trabalhar com a parte física, é preciso trabalhar também com a mental. Não é exagero dizer, assim, que o curso estará cada vez mais ligado indistintamente às Ciências Biológicas e Humanas.


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ÁREAS DE ESTUDO NA EDUCAÇÃO FÍSICA

Áreas de Estudo
As áreas de estudo em Educação Física, principalmente nos últimos anos, estão em constante evolução e, dependendo da Universidade ou Faculdade considerada, e da disponibilidade de seu corpo docente, novas áreas são abordadas e mesmo criadas pelos seus grupos de estudo e laboratórios específicos. A relação abaixo é a mais completa coletânea de áreas buscada em sites das principais Instituições de Nível Superior do país, em Dezembro de 2006.
• Atividades Rítmicas e Dança
• Biomecânica do Movimento Humano e Esporte
• Biofísica do Movimento Humano e Esporte
• Cineantropometria do Movimento Humano e do Esporte
• Cinesiologia do Movimento Humano e do Esporte
• Crescimento e Desenvolvimento Humano e Atividade Físiva
• Filosofia e Atividade Física
• Fisiologia do Movimento Humano e Esporte
• Ginástica B ásica e de Academia
• Nutrição e Metabolismo Aplicados à Atividade Física
• Bioquímica e Biologia Molecular do Exercício
• Controle e Aprendizagem Motora
• História e Antropologia do Movimento Humano e do Esporte
• Pedagogia do movimento humano
• Organização e Legislação Esportiva
• Educação Física Escolar
• Pedagogia Esportiva e Iniciação ao Rendimento
• Educação Física e Saúde Coletiva
• Aprendizagem Motora
• Treinamento e Desempenho Esportivo
• Lazer e Recreação
• Administração Esportiva
• Marketing Esportivo
• Psicologia do Movimento Humano e do Esporte
• Psicossociologia do Esporte
• Educação Física, Deficiência e Iinclusão
• Esporte, Deficiência e Inclusão






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Vida Profissional na Educação física

Além da Lei 9696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, e do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, há uma infinidade de leis, portarias, decretos e outros documentos legais que normatizam as atividades do Profissional de EDUCAÇÃO FÍSICA. Em nosso Canal LEGISLAÇÃO há uma coletânea bastante completa destes documentos com seus textos integrais. Além disso, nos últimos anos várias decisões judiciais têm sido proferidas em ações de diversas naturezas (Ações Cíveis, Mandados de Segurança, etc.) o que tem contribuido para a consolidação de uma Ordem Jurídica dentro da qual todos os profissionais de Educação Física devem atuar.

Listamos abaixo as dúvidas mais comuns acerca desta ordem:
1. Por quê devo me filiar ao sistema CONFEF/CREFs?
Porque a lei exige isso de todos que desejarem trabalhar com Educação Física. A mesma Lei que regulamentou a profissão diz em seu Art. 1: "O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física".

O sistema CONFEF/CREFs está para os profissionais de Educação Física assim como o CRM está para os médicos, a OAB para os advogados ou o CREA está para os engenheiros. Ele é o órgão de classe, o organismo fiscalizador desta categoria profissional, zelando para que outros profissionais, curiosos sem formação e despreparados não a exerçam (preservando e depurando o nosso mercado de trabalho), para que maus patrões não nos obriguem a trabalhar sem as mínimas condições, para que academias tenham pelo menos um responsável técnico da área, etc. Dessa forma, o credenciamento no CREF acaba representando uma contribuição para todo este mecanismo e uma credibilidade a mais na identidade profissional de quem o possui.
2. Por quê a Anuidade?
Para os CREFs possam cumprir as suas atribuições legais, eles precisam de uma estrutura regional (sede, telefones, veículos, funcionários, equipamentos,...) que têm custos. Estes custos são enfrentados pelo pagamento das anuidades. Filiar-se e pagar o se CREF é, portanto, além de uma obrigação legal, contribuir para a estruturação de uma entidade que fiscaliza, organiza e consequentemente fortalece a profissão. O respaldo legal para essa cobrança está na Lei n. 11.000/04, Art. 2o. "Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho".
3. Quais as atribuições de conselhos profissionais, sindicatos, federações e associações?
Cabe aos conselhos profissionais orientar a Pessoa Física e a Pessoa Jurídica quanto a dúvidas e regularização perante a entidade e, ainda, fiscalizar o exercício profissional e as entidades prestadoras de serviço. Cada um dos demais órgãos tem a sua abrangência, o seu respaldo legal para legislar, atuar e orientar, dentro do que lhe é permitido por lei. Muitas reivindicações dirigidas ao CREF4/SP, na verdade deveriam ser feitas a outros órgãos ou entidades.As relações de trabalho, por exemplo, devem ser abordadas na esfera dos sindicatos. Tanto o trabalhador quanto o empregador tem sindicatos próprios, que pode orientá-los em relação a aspectos trabalhistas e legais. No quadro a seguir podemos visualizar a origem e objetivos de cada tipo de entidade:



ENTIDADES ORIGEM OBJETIVOS

ENTIDADES ORIGEM OBJETIVOS
Associações  Criadas livremente pelos profissionais  Interesses comuns de ordem cultural, social, desportiva, política, científica, lazer e outras  
Confederações e Associações Esportivas Criadas livremente por entidades privadas  Coordenação, administração, normalização, apoio e fomento ao desporto    
Sindicatos  Criados pelos profissionais de acordo com as normas sindicais Otimização das relações e das condições do trabalho profissional
Instituições de Ensino Superior  Criadas pela iniciativa privada ou pelo governo Formação, pesquisa e extensão
Conselhor Profissionais  Criados por leis específicas no Congresso Nacional  Fiscalizar, orientar e disciplinar legal, técnica e eticamente o exercício profissional
Defesa da sociedade
Habilita ção profissional














4. Os CREFs fiscalizam os estágios?
De acordo com a Leis nº 6494/1977, nº8859/1994 e o Decreto-Lei nº 87.497/1982, que regulamentam o assunto, a responsabilidade pelo estágio é da Instituição de Ensino Superior (IES), regulada pelas normas do MEC. Desta forma, o que o Agente de Orientação e Fiscalização verifica durante uma ação de fiscalização com relação ao estagiário, é se a condição de estágio está devidamente caracterizada, ou seja:

4.1. Presença de um Profissional de EF devidamente registrado orientando e acompanhando a atividade.
De acordo com a Lei nº 9696/1998, é prerrogativa do Profissional registrado no CREF4/SP a orientação da atividade física e desportiva. Caso o acadêmico esteja sozinho, está descaracterizado o estágio uma vez que ele passa a ser o responsável pela atividade, o que contraria a referida lei.

4.2. Contrato de estágio.
De acordo com a lei, deve ser assinado um contrato entre a IES, o estabelecimento onde está sendo realizado o estágio. É através deste documento que a IES assume formalmente a responsabilidade pelo estágio.

Assim, o que é verificado diretamente pelo CREF4/SP é se a situação é realmente de estágio. Não estando caracterizada a relação de estágio, a atuação passa a ser considerada exercício ilegal de profissão e como tal está sujeita às penas da lei. Respondem pela situação o acadêmico, o estabelecimento e a IES (esta última, caso exista o contrato de estágio mas o acadêmico esteja atuando sem a presença de um Profissional registrado). Eventuais irregularidades encontradas no estágio devidamente caracterizado são encaminhadas à IES responsável e ao MEC, para as providências cabíveis.
5. O que acontece com a cédula da identidade profissional na mudança de endereço de um CREF para outro?
Após pagar a taxa de registro em seu Estado de origem, o profissional deverá solicitar sua BAIXA por escrito (formalmente - via Correios ou em mãos). Chegando ao seu destino, deverá dirigir-se ao CREF (ou seccional) do novo Estado e solicitar sua transferência, encaminhando oficio ao CREF origem solicitando copias dos documentos do profissional, que assim que chegarem, permitirão a abertura de novo processo (numero do registro) correspondente. Deverá, então, confeccionar nova cédula de identidade profissional, com o novo registro, e na entrega da mesma, entregar sua carteira anterior que devera ser encaminhada ao CREF de origem para arquivamento junto ao seu processo baixado.
6. O que fazer no caso de não mais atuar na área?
O profissional que decidir não mais atuar na área deverá necessariamente requerer sua baixa no CREF correspondente ao seu vínculo, formalmente, via correios ou pessoalmente, entregando sua carteira de identidade profissional.

IMPORTANTE: apenas a solicitação de baixa em seu cadastro exime o profissional do pagamento das taxas e anuidades futuras. A simples aposentadoria ou mudança de atividade profissional não são argumentos suficientes para a interrupção dos pagamentos, pois legalmente os débitos dependem única e exclusivamente do registro. Sem um pedido de baixa formal, lançamentos de débitos das anuidades continuarão a ser feitos até eventualmente uma posterior execução de cobrança judicial.
7. Uma academia, clube ou outra empresa de atividades físicas precisa se cadastrar no seu CREF, ou somente os seus profissionais?
Sim, ela também precisa ter cadastro no seu CREF, no caso como Pessoa Jurídica. Os profissionais que nela trabalharem precisam ter o seu cadastro como Pessoas Físicas. São dois tipos de cadastros distintos e várias decisões judiciais têm criado sólida jurisprudência a respeito deste assunto.
8. Quem pode fazer denúncias de irregularidades a um determinado CREF?
Qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato irregular. Estando a irregularidade bem caracterizada e comprovada, não é necessário ser profissional nele registrado e nem mesmo profissional de Educação Física.
9. O que acontece se uma pessoa sem registro profissional (mesmo estudante de Educação Física) for flagrada pela fiscalização do CREF exercendo as funções de profissional de Educação Física em escolas, clubes ou academias?
É caracterizado Exercício Ilegal da Profissão ou Atividade, previsto no art. 47 das Contravenções Penais nº. 3.688/1941. O caso será encaminhado até a delegacia de polícia local.
10. Como um estudante de Educação Física pode conseguir o seu registro provisório no CREF?
Não existe registro provisório no CREF. O estudante tem que aguardar a colação de grau para dar entrada em seu registro profissional.
11. Profissional provisionado pode assumir o cargo de Responsável Técnico?
Não. As funções de responsabilidade técnica são prerrogativas exclusivas do profissional graduado. O profissional de Educação Física provisionado tem sua atuação restrita a área de atuação comprovada por ocasião do seu registro.
12. Profissional provisionado pode supervisionar estágio?
Não. Segundo a Lei Federal 9696/98, na Resolução 004/00 CREF1, a supervisão de estágio "será exercida somente por profissionais de Educação Física graduados".
13. Para me cadastrar como provisionado, posso utilizar declaração particular registrada em Cartório como comprovação de exercício profissional?
Não. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade e seguindo o entendimento do Exmo. Sr. Dr. Relator, decidiu que não é razoável aceitar, como comprovação de trabalho Provisionado, meras declarações particulares desacompanhadas de quaisquer outros elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade.
14. Profissionais que atuam no Magistério precisam de registro?
Sim. O entendimento legal de várias decisões judiciais é o de que a atividade docente não retira dos professores de Educação Física a condição de Profissionais, prevendo o artigo 1o. da Lei n. 9.696/98 que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos CREFs. Relataram ainda que o art. 2o. da mencionada Lei dispõe que os possuidores de diploma obtido em Curso de Educação Física serão Registrados nos quadros do Sistema CONFEF/CREF, bem como que aos Professores que já possuam o registro não cabe pleitear o seu cancelamento.
15. Qual a função do Responsável Técnico?
O profissional de Educação Física responsável por um estabelecimento, responde pelo bom andamento das atividades oferecidas, corpo de profissionais, bem como a manutenção dos aparelhos.
16. O que diferencia essencialmente emprego de estágio? Trabalhando eu também não estou aprendendo?
As diferenças mais essenciais são duas: responsabilidade e remuneração. No trabalho você tem a sua cota de responsabilidade pelos alunos (atletas, clientes, etc.) que lhe são confiados. No estágio não. Tudo o que um estagiário faz é de responsabilidade de seu supervisor, pois ele ainda não pode se responsabilizar por nada. No trabalho há remuneração (salário), ou seja pagamento em contrapartida aos serviços prestados. No estágio não: o pagamento do estagiário é o conhecimento que ele adquire em contato com profissionais já formados e experientes. Algumas empresas estimulam seus estagiários com uma ajuda de custo, que é uma remuneração que visa somente aliviar os custos de transporte e alimentação.
17. Os CREFs, afinal, podem fiscalizar profissionais ou empresas que atuam em Artes Marciais, Dança ou Yoga?
Sim. Várias ações julgadas têm tido como entendimento que estas modalidades constituem-se em Atividades Físicas e/ou Desportivas e, sendo assim, todos aqueles que ministram tais atividades devem ter Registro junto ao Sistema CONFEF/CREF, bem como não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder em relação à fiscalização nas academias onde elas são praticadas. O entendimento também se baseia no fato de que tais atividades devem ser ministradas sob a supervisão de profissional habilitado a fim de preservar a integridade física de seus usuários de lesões e danos à saúde.
18. Profissional de Educação Física pode utilizar acupuntura como meio de intervenção?
Sim. O judiciário entendeu que a prática da acupuntura é atividade ainda não regulamentada, tratando-se portanto de atividade multiprofissional e que, por razões óbvias, pode ser praticada por integrantes da área da saúde, sem restrições a este ou aquele profissional. Veja a Resolução CONFEF n. 069/2004 em nosso Canal LEGISLAÇÃO.
19. Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais podem dar aulas de Hidroginástica?
Não. A Justiça entende que aulas de Hidroginástica são prerrogativas dos Profissionais de Educação Física, podendo inclusive os CREFs serem acionados para autuar fisioterapeutas ou qualquer outro porfissional que insista em exorbitar sua área de atuação. É preciso, portanto, que fique bem claro o que é Aula de Hidroginástica e o que é Sessão de Hidroterapia (esta última sim, prerrogativa dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais). Veja e confronte estas diferenças em nosso Canal GLOSSÁRIO DE ATIVIDADES.
http://www.educacaofisica.com.br/especiais/educacaofisica/vida.asp

9 de nov. de 2010

LEI N.º 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.



LEI N.º 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.

§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caputdo art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caputdo art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III

DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caputdeste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigodeverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caputdeste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.




Brasília, em 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008